Espanha adere a movimento global de combate ao trabalho forçado
20 Setembro 2017
A Espanha se tornou o 19º país em todo o mundo e o 13º na Europa a ratificar o Protocolo sobre Trabalho Forçado da OIT, demonstrando seu firme compromisso e dando novo ímpeto à luta contra o trabalho forçado em todas as suas formas.
“Com a ratificação deste instrumento, a Espanha reforça, mais uma vez, a sua estreita colaboração com a OIT. Além disso, como o país que ratificou a maioria das convenções da OIT, está consolidando sua posição de liderança na defesa da melhoria das condições de trabalho”, afirmou Fatima Báñez García, Ministra do Emprego e Segurança Social.
“Tenho o prazer de receber este instrumento de ratificação, que uma vez mais testemunha o contínuo compromisso da Espanha em combater o trabalho forçado”, afirmou Guy Ryder, diretor-geral da Organização Internacional do Trabalho. “Esta ratificação chega um dia após a publicação das estimativas globais da escravidão moderna, que mostram a urgência de adotar medidas imediatas e efetivas para erradicar esse crime. O compromisso da Espanha é um passo importante para cumprir a meta de 50 ratificações do Protocolo até o final de 2018, promovida pela campanha 50 For Freedom.
De acordo com as estimativas globais, existem 24,9 milhões de vítimas de trabalho forçado em todo o mundo, das quais 4,8 milhões são vítimas de exploração sexual. No setor privado, o trabalho forçado gera US $ 150 bilhões em lucros a cada ano. Essas vítimas são submetidas à exploração em vários setores da economia, incluindo trabalho doméstico, construção, manufatura, agricultura e pesca.
A Espanha tem um longo histórico de ação no combate ao trabalho forçado. Em 1932, foi um dos primeiros países a ratificar a Convenção sobre Trabalho Forçado (n. 29/1930). O país também desenvolveu um sólido quadro jurídico e institucional para combater o tráfico de seres humanos, particularmente através da constante atualização das penas estabelecidas no Código Penal; a adoção, em 2009, de um primeiro Plano de Ação Mundial para Combater o Tráfico de Pessoas para fins de exploração sexual; e o papel específico desempenhado pelos serviços de inspeção do trabalho na identificação de ações criminosas decorrentes da exploração do trabalho e do tráfico de pessoas.